A Câmara dos Deputados deve iniciar nesta terça-feira (7) a votação do projeto de lei 4330/2004, que regulamenta contratos de terceirização no mercado de trabalho. Se aprovado, será encaminhado diretamente para votação no Senado.
O projeto tramita há 10 anos na Câmara e vem sendo discutido desde 2011 por deputados e representantes das centrais sindicais e dos sindicatos patronais. Ele prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade e não estabelece limites ao tipo de serviço que pode ser alvo de terceirização. Além disso, prevê a forma de contratação tanto para empresas privadas como públicas.
Representantes dos trabalhadores argumentam que a lei pode provocar precarização no mercado de trabalho. Empresários, por sua vez, defendem que a legislação promoverá maior formalização e mais empregos.
O que é terceirização?
Na terceirização uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.
Atualmente, é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina que a terceirização no Brasil só deve ser dirigida a atividades-meio. Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante.
O que é terceirização?
Na terceirização uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.
Atualmente, é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina que a terceirização no Brasil só deve ser dirigida a atividades-meio. Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante.
Quais os pontos polêmicos da proposta?
O PL 4330/04 envolve quatro grandes polêmicas, que têm causado protestos das centrais sindicais: a abrangência das terceirizações tanto para as atividades-meio como atividades-fim; obrigações trabalhistas serem de responsabilidade somente da empresa terceirizada – a contratante tem apenas de fiscalizar; a representatividade sindical, que passa a ser do sindicato da empresa contratada e não da contratante; e a terceirização no serviço público. Já os empresários defendem que a nova lei vai aumentar a formalização e a criação de vagas de trabalho.
O PL 4330/04 envolve quatro grandes polêmicas, que têm causado protestos das centrais sindicais: a abrangência das terceirizações tanto para as atividades-meio como atividades-fim; obrigações trabalhistas serem de responsabilidade somente da empresa terceirizada – a contratante tem apenas de fiscalizar; a representatividade sindical, que passa a ser do sindicato da empresa contratada e não da contratante; e a terceirização no serviço público. Já os empresários defendem que a nova lei vai aumentar a formalização e a criação de vagas de trabalho.
O que diz o projeto de lei 4330
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O que muda na prática
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O contrato de prestação de serviços abrange todas as atividades, sejam elas inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
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Proposta permite que qualquer atividade de uma empresa possa ser terceirizada, desde que a contratada esteja focada em uma atividade específica. Segundo o relator, o objetivo é evitar que a empresa funcione apenas como intermediadora de mão de obra, como um “guarda-chuva” para diversas funções.
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A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos funcionários da prestadora de serviços/devedora.
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O terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviços quando a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas e após ter respondido, previamente, na Justiça. Ou, quando a empresa contratante não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A contratante terá de fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos.
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A administração pública pode contratar prestação de serviços de terceiros, desde que não seja para executar atividades exclusivas de Estado, como regulamentação e fiscalização.
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A administração pública pode contratar terceirizados em vez de abrir concursos públicos e será corresponsável pelos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas. Sempre que o órgão público atrasar sem justificativa o pagamento da terceirizada, será responsável solidariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada. O texto proíbe, porém, a contratação de empresa terceirizada por pregão eletrônico se o valor destinado à mão de obra ficar acima de 50% do valor total do contrato de prestação de serviços.
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O recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito ao sindicato da categoria correspondente à atividade do terceirizado e não da empresa contratante.
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Os terceirizados não serão representados por sindicados das categorias profissionais das tomadoras de serviços. O argumento é que isso favorecerá a negociação e a fiscalização em relação à prestação de serviços.
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O que pode ser terceirizado?
O projeto de lei amplia a terceirização para a atividade-fim, ou seja, a atividade principal. Atualmente, por exemplo, uma empresa de engenharia não pode contratar um engenheiro terceirizado, mas o serviço de limpeza pode ser feito por um prestador de serviço. Da mesma forma montadoras não podem terceirizar os metalúrgicos, e os bancos, os bancários, por serem funções para atividades-fim. Hoje só é permitido terceirizar as atividades-meio ou apoio das empresas, ou seja, pessoal da limpeza, recepção, telefonia, segurança e informática, por exemplo.
Quem responde pelos direitos trabalhistas?
O projeto propõe que a responsabilidade da empresa contratante pelo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, como pagamento de férias e licença-maternidade, seja subsidiária, ou seja, a empresa que contrata o serviço é acionada na Justiça somente se forem esgotados os bens da firma terceirizada, quando a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas e após ter respondido, previamente, na Justiça. Ao mesmo tempo, a empresa contratante poderia ser acionada diretamente pelo trabalhador terceirizado, mas apenas quando não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
O projeto de lei amplia a terceirização para a atividade-fim, ou seja, a atividade principal. Atualmente, por exemplo, uma empresa de engenharia não pode contratar um engenheiro terceirizado, mas o serviço de limpeza pode ser feito por um prestador de serviço. Da mesma forma montadoras não podem terceirizar os metalúrgicos, e os bancos, os bancários, por serem funções para atividades-fim. Hoje só é permitido terceirizar as atividades-meio ou apoio das empresas, ou seja, pessoal da limpeza, recepção, telefonia, segurança e informática, por exemplo.
Quem responde pelos direitos trabalhistas?
O projeto propõe que a responsabilidade da empresa contratante pelo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, como pagamento de férias e licença-maternidade, seja subsidiária, ou seja, a empresa que contrata o serviço é acionada na Justiça somente se forem esgotados os bens da firma terceirizada, quando a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas e após ter respondido, previamente, na Justiça. Ao mesmo tempo, a empresa contratante poderia ser acionada diretamente pelo trabalhador terceirizado, mas apenas quando não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
No caso da responsabilidade subsidiária, o terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da terceirizada. Já na solidária, como é atualmente, o terceirizado pode cobrar tanto da empresa que terceiriza quanto da tomadora de serviços.
A empresa contratante terá de fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos.
Quem irá representar esses trabalhadores?
Outra questão se refere à representação sindical, se fica a cargo da categoria da empresa contratante ou da empresa prestadora de serviços. No setor bancário, por exemplo, os terceirizados não serão representados pelo Sindicato dos Bancários, que teriam mais poder de negociação. Portanto, o terceirizado que trabalha num banco, por exemplo, não usufruiria dos direitos conquistados pela classe bancária.
A proposta prevê que os empregados terceirizados sejam regidos pelas convenções ou acordos trabalhistas feitos entre a contratada e o sindicato dos terceirizados. As negociações da contratante com seus empregados não se aplicariam aos terceirizados.
Defensores argumentam que isso aumentará o poder de negociação com as entidades patronais, bem como será favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.
Críticos apontam que ao direcionar a contribuição ao sindicato da atividade terceirizada e não da empresa contratante, o trabalhador terceirizado será atrelado a sindicatos com menor representatividade e com menor poder de negociação.
Terceirização no serviço público
Também está previsto no projeto que a administração pública poderá contratar terceirizados, desde que não seja para executar atividades exclusivas de Estado, como regulamentação e fiscalização. Assim, a administração direta e indireta poderá recorrer à forma de contratação de prestadores de serviços, no lugar de abrir concursos públicos.
Para defensores, isso significa que a administração pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários (órgão pode ser acionado como corresponsável na Justiça), mas não quanto às dívidas trabalhistas. E o projeto se limita a empresas públicas e sociedades de economia mista, como Petrobras, Correios e Caixa Econômica Federal.
Críticos argumentam que a democratização do ingresso no serviço público por meio de concurso publico vai acabar, que a qualidade do serviço público a ser prestado poderá piorar com a contratação de prestadoras de serviços em qualquer atividade, pois não haverá como avaliar a competência dos funcionários, e a retirada de responsabilidade do órgão do pagamento das dívidas trabalhistas, isentando-a dos prejuízos, prejudicará os trabalhadores.
Quem é contra e quem é a favor?
A proposta divide opiniões entre empresários, centrais sindicais e trabalhadores. Os empresários argumentam que o projeto pode ajudar a diminuir a informalidade do mercado. Segundo o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, a lei pode representar a geração, no futuro, de 700 mil empregos/ano em São Paulo e mais de 3 milhões no Brasil.
A empresa contratante terá de fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos.
Quem irá representar esses trabalhadores?
Outra questão se refere à representação sindical, se fica a cargo da categoria da empresa contratante ou da empresa prestadora de serviços. No setor bancário, por exemplo, os terceirizados não serão representados pelo Sindicato dos Bancários, que teriam mais poder de negociação. Portanto, o terceirizado que trabalha num banco, por exemplo, não usufruiria dos direitos conquistados pela classe bancária.
A proposta prevê que os empregados terceirizados sejam regidos pelas convenções ou acordos trabalhistas feitos entre a contratada e o sindicato dos terceirizados. As negociações da contratante com seus empregados não se aplicariam aos terceirizados.
Defensores argumentam que isso aumentará o poder de negociação com as entidades patronais, bem como será favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.
Críticos apontam que ao direcionar a contribuição ao sindicato da atividade terceirizada e não da empresa contratante, o trabalhador terceirizado será atrelado a sindicatos com menor representatividade e com menor poder de negociação.
Terceirização no serviço público
Também está previsto no projeto que a administração pública poderá contratar terceirizados, desde que não seja para executar atividades exclusivas de Estado, como regulamentação e fiscalização. Assim, a administração direta e indireta poderá recorrer à forma de contratação de prestadores de serviços, no lugar de abrir concursos públicos.
Para defensores, isso significa que a administração pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários (órgão pode ser acionado como corresponsável na Justiça), mas não quanto às dívidas trabalhistas. E o projeto se limita a empresas públicas e sociedades de economia mista, como Petrobras, Correios e Caixa Econômica Federal.
Críticos argumentam que a democratização do ingresso no serviço público por meio de concurso publico vai acabar, que a qualidade do serviço público a ser prestado poderá piorar com a contratação de prestadoras de serviços em qualquer atividade, pois não haverá como avaliar a competência dos funcionários, e a retirada de responsabilidade do órgão do pagamento das dívidas trabalhistas, isentando-a dos prejuízos, prejudicará os trabalhadores.
Quem é contra e quem é a favor?
A proposta divide opiniões entre empresários, centrais sindicais e trabalhadores. Os empresários argumentam que o projeto pode ajudar a diminuir a informalidade do mercado. Segundo o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, a lei pode representar a geração, no futuro, de 700 mil empregos/ano em São Paulo e mais de 3 milhões no Brasil.
Já os sindicatos representantes dos trabalhadores acreditam que a aprovação do projeto de lei pode levar a uma precarização das condições de trabalho. Entre as queixas mais recorrentes daqueles que trabalham como terceirizados estão a falta de pagamento de direitos trabalhistas e os casos de empresas que fecham antes de quitar débitos com trabalhadores.
Entre as entidades que estão a favor do projeto de lei estão as Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC), da Agricultura (CNA), do Transporte (CNT), das Instituições Financeiras (Consif) e da Saúde (CNS), além do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por assinatura, cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações (Sinstal) e Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos (Sintelmark).
Entidades sindicais representantes dos trabalhadores como a CUT, a Força Sindical, sindicatos dos bancários de todo o país e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) também são contra a aprovação do PL 4330.
O relator do projeto, o deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), defende que é preciso e permitir a terceirização para qualquer atividade, desde que a empresa contratada seja especializada na execução do serviço em questão. Dessa forma, uma montadora de automóveis, por exemplo, poderia contratar várias empresas responsáveis pela montagem dos diferentes componentes de um carro.
Sandro Mabel, autor do projeto e deputado até janeiro deste ano, justifica as mudanças pela necessidade de a empresa moderna ter de se concentrar em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço. Para ele, ao ignorar a terceirização, os trabalhadores ficaram vulneráveis, por isso, as relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros demandam intervenção legislativa urgente, no sentido de definir as responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores.
Estimativas
O Ministério do Trabalho não tem números oficiais de terceirizados no país. De acordo com um estudo da CUT em parceria com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o total de trabalhadores terceirizados em 2013 no Brasil correspondia a 26,8% do mercado formal de trabalho, somando 12,7 milhões de assalariados.
Os estados com maior proporção de terceirizados, segundo o estudo, são São Paulo (30,5%), Ceará (29,7%), Rio de Janeiro (29,0%), Santa Catarina (28%) e Espírito Santo (27,1%), superior à média nacional de 26,8%.
Já de acordo com o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem), com apoio da Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de RH, Trabalho Temporário e Terceirizado (Fenaserhtt) e Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), a terceirização empregava, em 2014, 14,3 milhões de trabalhadores formais no país. O setor é composto por 790 mil empresas, que faturam R$ 536 bilhões ao ano. Os dados foram coletados de 60 entidades representativas do setor.
Argumentos das centrais sindicais
Ainda de acordo com um estudo da CUT em parceria com o Dieese, o trabalhador terceirizado tem maior rotatividade no mercado. Eles permanecem 2,6 anos a menos no emprego do que o trabalhador contratado diretamente e têm uma jornada de 3 horas semanais a mais. Além disso, recebem em média salários 24,7% menores, e a cada 10 acidentes de trabalho fatais, oito ocorrem entre trabalhadores terceirizados, devido à falta de treinamento e investimentos em qualificação.
O Ministério do Trabalho não tem números oficiais de terceirizados no país. De acordo com um estudo da CUT em parceria com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o total de trabalhadores terceirizados em 2013 no Brasil correspondia a 26,8% do mercado formal de trabalho, somando 12,7 milhões de assalariados.
Os estados com maior proporção de terceirizados, segundo o estudo, são São Paulo (30,5%), Ceará (29,7%), Rio de Janeiro (29,0%), Santa Catarina (28%) e Espírito Santo (27,1%), superior à média nacional de 26,8%.
Já de acordo com o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem), com apoio da Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de RH, Trabalho Temporário e Terceirizado (Fenaserhtt) e Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), a terceirização empregava, em 2014, 14,3 milhões de trabalhadores formais no país. O setor é composto por 790 mil empresas, que faturam R$ 536 bilhões ao ano. Os dados foram coletados de 60 entidades representativas do setor.
Argumentos das centrais sindicais
Ainda de acordo com um estudo da CUT em parceria com o Dieese, o trabalhador terceirizado tem maior rotatividade no mercado. Eles permanecem 2,6 anos a menos no emprego do que o trabalhador contratado diretamente e têm uma jornada de 3 horas semanais a mais. Além disso, recebem em média salários 24,7% menores, e a cada 10 acidentes de trabalho fatais, oito ocorrem entre trabalhadores terceirizados, devido à falta de treinamento e investimentos em qualificação.
Direitos assegurados aos trabalhadores dentro do PL 4330
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Empresa contratante não pode colocar terceirizados em atividades distintas das que estão previstas no contrato com a empresa prestadora de serviços.
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A empresa contratante deve garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados.
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Quando for necessário treinamento específico, a contratante deverá exigir da prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço ou fornecer o treinamento adequado antes do início do trabalho.
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A contratante pode estender ao trabalhador terceirizado os benefícios oferecidos aos seus empregados, como atendimento médico e ambulatorial e refeições.
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A empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa para a execução do serviço é corresponsável pelas obrigações trabalhistas da subcontratada.
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O contrato entre a contratante e a terceirizada deve conter a especificação do serviço e prazo para realização (se houver). A prestadora de serviços (contratada) deve ainda fornececer comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas para a empresa contratante.
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