O Ministério das Comunicações postou em
seu site que os município que pretendem obter a outorga do Canal da Cidadania, deverão se habilitar
até o dia 18 de junho, prazo de encerramento.
Portaria nº 489, de 18 de dezembro de
2012
Publicada no Diário Oficial da União
de 19 de dezembro de 2012
Anexo
I – Norma regulamentar do
Canal da Cidadania
O MINISTRO DE ESTADO DAS
COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº
5.820, de 29 de junho de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16
de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentar
do Canal da Cidadania, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 2º e
4º da Portaria nº 189, de 24 de março de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Norma regulamentar do Canal da
Cidadania
1.
OBJETIVO
A presente Norma tem por objetivo
regulamentar o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado
pelo Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012, que cria o Canal da Cidadania,
e na Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, que estabelece diretrizes para
sua operacionalização por entes da Administração Pública direta e indireta em
âmbito federal, estadual e municipal, e por entidades das comunidades locais.
2.
REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1 Constituição Federal;
2.2 Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962;
2.3 Decreto Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967, que complementa e modifica a Lei nº 4.117 de 27 de agosto de
1962;
2.4 Decreto nº 5.820, de 29 de junho de
2006, que dispõe sobre a implantação do SBTVD-T;
2.5 Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro
de 2012;
2.5 Norma nº 1 de 2009 – Norma geral
para execução dos serviços de televisão pública digital; e
2.6 Portaria nº 189, de 24 de março de
2010, que estabelece as diretrizes para operacionalização do canal da Cidadania.
3
DOS PRINCÍPIOS
3.1 O Canal da Cidadania atenderá, em
sua programação, aos seguintes princípios e objetivos:
I - transmitir atos, trabalhos,
projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
II - propiciar a formação crítica do
indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia;
III - expressar a diversidade de
gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo
entre as múltiplas identidades do País;
IV - promover a universalização dos
direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos
outros direitos humanos e sociais;
V - fomentar a produção audiovisual
independente, ampliando a presença desses conteúdos, de interesse da
comunidade, em sua grade de programação;
VI - contemplar a produção local e
regional;
VII - dar oportunidade à difusão de
ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
VIII - oferecer mecanismos à formação e
à integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
IX - prestar serviços de utilidade
pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
X - promover programas de finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade; e
XI - promover os valores éticos e
sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da
comunidade atendida.
4
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
4.1 O Ministério das Comunicações
outorgará autorização em cada Município contemplado no Plano Básico de TV
Digital, ressalvadas as situações de impossibilidade técnica, um canal digital
com largura de banda de seis megahertz, para a exploração do Canal da Cidadania
pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e fundações e autarquias a eles
vinculadas, observado o disposto nos itens 5.2 e 5.3 desta Norma.
4.1.1. Para efeitos desta norma, as
autarquias e fundações de que tratam o item 4.1 e os incisos I e II do item 4.3
são aquelas pertencentes à estrutura formal da administração pública municipal
ou estadual a que estiverem vinculadas. (Texto incluído pela Portaria nº 57, de
13 de março de 2013)
4.2 Por meio da multiprogramação, o
Canal da Cidadania será dividido nas seguintes faixas de programação:
I - uma faixa de programação para a
veiculação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Público
municipal;
II - uma faixa de programação para a
veiculação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Público
estadual; e
III - duas faixas de programação para a
veiculação de programas produzidos pela comunidade do Município ou que tratem
de questões relativas à realidade local.
4.2.1 No Distrito Federal, não será
disponibilizada a faixa citada no inciso I do item 4.2, que será substituída
por outra faixa com o mesmo perfil da citada no inciso III do item 4.2.
4.2.2 A Secretaria de Serviços de
Comunicação Eletrônica estabelecerá a banda de cada uma das quatro faixas
mencionadas no item 4.2, de forma a não inviabilizar a programação em nenhuma
das faixas.
4.2.3 A Secretaria de Serviços de
Comunicação Eletrônica poderá, a qualquer tempo, determinar a inclusão de uma
quinta faixa destinada à programação de órgãos e entidades vinculados a União,
bem como à prestação de serviços de governo eletrônico.
4.2.4 A inclusão da faixa prevista no
subitem 4.2.3 não implicará inviabilidade técnica para a veiculação de nenhuma
das quatro faixas dispostas no item 4.2.
4.3 São responsáveis pela programação:
I – os Municípios ou autarquias e
fundações a eles vinculadas na faixa de que trata o inciso I do item 4.2;
II – os Estados e o Distrito Federal,
ou autarquias e fundações a eles vinculadas, na faixa de que trata o inciso II
do item 4.2; e
III – as associações comunitárias na
faixa prevista no inciso III do item 4.2, bem como, no Distrito Federal, na
faixa referida no item 4.2.1.
4.4 Compete aos entes federativos e
entidades públicas detentores da outorga:
I – implantar e explorar o Canal da
Cidadania, observado o disposto nesta Norma;
II – possibilitar a transmissão da
programação de todas as faixas de que trata o item 4.2; e
III – arcar com os custos relativos à
operação e à transmissão do Canal da Cidadania, nos termos desta Norma.
4.5 Cabe aos responsáveis pela
programação das faixas de que trata os itens 4.2 e 4.2.1:
I – estabelecer, a seu critério,
acordos de cooperação, convênios e ações de colaboração com entidades públicas
ou privadas, com vistas à produção de conteúdo e à transmissão do canal;
II – produzir e difundir programação
informativa, educativa, artística, cultural, científica e de estímulo ao
exercício da cidadania;
III – arcar com os custos relativos à
programação da faixa à qual foi habilitado, nos termos desta Norma; e
IV – custear o transporte dos sinais da
sua própria programação até o sistema irradiante.
4.6 Cada ente ou entidade assume
integral responsabilidade pela faixa por ele programada.
4.7 As faixas de programação constantes
do item 4.2, incisos I e II, serão divididas isonomicamente entre os diferentes
Poderes municipal e estadual, ressalvados os casos de manifesto desinteresse.
4.7.1 Os Poderes referidos no item 4.7.
poderão estabelecer acordos de cooperação para a veiculação de conteúdos
produzidos por outros órgãos e entidades vinculados ao Poder Público, observado
o disposto no item 3.1 desta norma.
4.8 São vedadas manifestações de
proselitismo político e religioso nas faixas dispostas nos itens 4.2, III e
4.2.1.
5.
DAS OUTORGAS E DO COMPARTILHAMENTO DOS CANAIS
5.1 As autorizações para operação do
Canal da Cidadania terão prazo de duração indeterminado, sem prejuízo da
possibilidade de revogação da outorga, a qualquer tempo, em conformidade com o
disposto na legislação e na regulamentação que tratam da aplicação de sanções
referentes à execução dos serviços de radiodifusão e observado o disposto no
item 10.1.2.
5.1.1 O Ministério das Comunicações
promoverá a cada quinze anos novo processo seletivo para definir as entidades
responsáveis por programar as faixas dispostas nos itens 4.2, III e 4.2.1.
5.1.2 O prazo para a realização do
processo seletivo de que trata o item 5.1.1 será iniciado a partir do início da
transmissão da programação do habilitado.
5.1.3 Poderão participar do processo
seletivo disposto no item 5.1.1 associações comunitárias selecionadas em
processos anteriores, observado o disposto nesta norma.
5.2 Os Municípios e o Distrito Federal,
ou fundações e autarquias a eles vinculadas, poderão solicitar ao Ministério
das Comunicações, em até dezoito meses contados da data de publicação desta
norma, autorizações para exploração do Canal da Cidadania.
5.3 Transcorrido o prazo previsto no
item 5.2, os Estados ou fundações e autarquias a eles vinculadas poderão
solicitar ao Ministério das Comunicações autorização para a exploração do Canal
da Cidadania nos municípios sem processo de outorga em andamento para a
execução do serviço.
5.3.1 Mesmo transcorrido o prazo
previsto no item 5.2, os Municípios e o Distrito Federal, ou fundações e
autarquias a eles vinculadas, terão prioridade para solicitar a outorga, caso o
pedido ainda não tenha sido apresentado pelos Estados ou fundações e autarquias
a eles vinculadas.
5.4 Não serão outorgadas autorizações
diretamente às associações responsáveis por programar as faixas constantes do
item 4.2, inciso III e do item 4.2.1, em observância ao disposto no art. 4º do
Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
5.5 O Ministério das Comunicações
publicará avisos de habilitação, com prazo de inscrição de sessenta dias, para
a seleção de associações comunitárias dispostas a operar as faixas de
programação constantes do item 4.2, III e do item 4.2.1.
5.5.1 O Ministério das Comunicações
selecionará para este fim duas associações comunitárias por município e três no
Distrito Federal, sendo cada uma responsável pela programação de uma faixa.
5.5.2 Após o recebimento da
documentação no prazo estipulado no item 5.5, o Ministério das Comunicações
notificará as associações interessadas comunicando eventuais pendências
documentais e estipulando prazo de trinta dias para a regularização, ressalvado
o disposto nos itens 7.3 e 7.4.
5.5.3. O prazo de que trata o item
5.5.2 poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que
devidamente justificado por caso fortuito ou de força maior.
5.5.4. Será inabilitada a associação
que não cumprir eventuais exigências no prazo e nas condições referidas nos itens
5.5.2. e 5.5.3.
5.5.5 Caso existam, após o procedimento
previsto no subitem 5.5.2, em um mesmo município, mais de duas entidades
interessadas em operar as faixas de programação constantes do item 4.2, III, e
do item 4.2.1 o Ministério das Comunicações notificará às associações
concorrentes sobre a faculdade de realização de um acordo quanto à operação
compartilhada da faixa.
5.5.5.1 Eventual acordo deverá ser
comunicado ao Ministério das Comunicações no prazo de sessenta dias contado do
recebimento da notificação.
5.5.6 Não havendo acordo nos moldes
previstos no item 5.5.5, o Ministério das Comunicações selecionará as
associações mais bem pontuadas dentre aquelas que apresentarem a documentação
em conformidade com o disposto no item 7 e subitens, e conforme os critérios
abaixo discriminados:
I – um ponto por manifestação de apoio
de associações comunitárias, entidades associativas e instituições de ensino
superior constituídas há mais de dois anos no município, totalizando, no
máximo, vinte pontos; e
II – Dez pontos para associações
comunitárias responsáveis, pela programação dos canais constantes do art. 23,
I, “g”, da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e do art. 32, VIII, da Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011.
5.5.7 Somente farão jus à pontuação de
que trata o inciso II do subitem 5.5.6 as associações comunitárias responsáveis
pela programação dos canais constantes do art. 23, I, “g”, da Lei nº 8.977, de
6 de janeiro de 1995, e do art. 32, inciso VIII, da Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011 no momento da publicação do processo seletivo.
5.5.8 Se mais de duas ou, no caso do
Distrito Federal, mais de três associações concorrentes alcançarem o mesmo
número de pontos, o Ministério das Comunicações selecionará as entidades por
meio de sorteio na sua sede, aberto ao público e acompanhado por pelo menos
três servidores do órgão.
5.5.9 O Ministério das Comunicações
divulgará, em sua página na Internet, anualmente, um calendário com a lista de
cidades a serem contempladas nos avisos de habilitação de que trata o item 5.5,
bem como os próprios avisos de habilitação após publicação no Diário Oficial da
União.
5.5.10 Somente será realizado o
procedimento de que trata o item 5.5 quando houver ente ou entidade público
autorizado no município para a operação do Canal da Cidadania.
5.5.11 O Ministério das Comunicações
informará ao ente federativo ou entidade pública detentora de outorga as
associações selecionadas para programar as faixas referidas nos itens 4.2, III
e 4.2.1.
5.6 O Ministério das Comunicações
publicará aviso de habilitação para selecionar mais uma associação comunitária
nos casos em que o Estado ou o Município não manifestarem interesse em
programar as faixas dispostas nos itens 4.2, I ou II, em três anos contados da
data de início da operação do Canal da Cidadania.
5.7 O Ministério das Comunicações
divulgará e atualizará, em sua página na Internet, lista com os responsáveis
por programar as faixas constantes do item 4.2.
5.8 Os Estados, os Municípios e as
entidades da administração pública indireta a eles vinculadas que detiverem
outorga para execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia
digital poderão solicitar anuência da Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica para utilizar o recurso de multiprogramação com o fim exclusivo de
transmitir as faixas referidas no item 4.2.
5.8.1 Concedida a anuência:
I - não será outorgada, no âmbito do
respectivo município, a autorização referida no item 4.1;
II - o Ministério das Comunicações
iniciará o processo seletivo de que trata o item 5.5; e
III - o ente ou a entidade responsável
deverá observar o disposto nesta Norma Regulamentar, ressalvados o prazo de
vigência e as demais condições previstas na legislação específica e no
instrumento de outorga do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
5.8.2 O ente ou entidade detentora da
outorga de que trata o item 5.8 poderá veicular uma quinta faixa de programação
da Rede Nacional de Comunicação Pública, nos termos da Lei nº 11.652, de 7 de
abril de 2008, observados os procedimentos necessários à afiliação à referida
rede.
5.8.2.1 A pessoa jurídica de direito
público interno, detentora da outorga de que trata o item 5.8 e submetida ao
procedimento de outorga disposto na Portaria nº 355, de 12 de julho de 2012,
deverá veicular uma quinta faixa de programação da Rede Nacional de Comunicação
Pública, quando não houver, na localidade, outra entidade que integre a
referida rede por meio da execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens
com finalidade exclusivamente educativa. (Texto incluído pela Portaria nº 57,
de 13 de março de 2013)
6.
DA DOCUMENTAÇÃO A SER ENCAMINHADA NO PROCESSO DE OUTORGA
6.1 Os pedidos de outorga por Estados e
Municípios deverão ser acompanhados de:
6.1.1 Quanto às pessoas de direito
público ou às fundações vinculadas aos Municípios, aos Estados ou ao Distrito
Federal:
I - ato de nomeação e/ou eleição de
dirigentes, devidamente formalizado;
II - ato normativo que disponibiliza
recursos financeiros para o empreendimento;
III - prova de inscrição do ente
interessado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - prova de regularidade do ente
interessado relativa à Seguridade Social – INSS;
V - prova de regularidade ou outra
equivalente, na forma da lei, para com as fazendas federal, estadual e
municipal, conforme o caso;
VI - prova de regularidade do ente
interessado relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VII - demonstrativo do quantitativo e
da natureza do público que poderá ser alcançado pela programação;
VIII - documento devidamente registrado
comprovando a constituição do Conselho de Comunicação Social local ou
declaração de comprometimento com a criação deste Conselho em até sessenta dias
depois de outorgada a autorização; e (Texto alterado pela Portaria nº 57, de 13
de março de 2013)
IX - projeto técnico para a instalação
do sistema irradiante, conforme norma técnica específica para a TV Digital.
6.1.1.1 O projeto técnico a que se
refere o item 6.1.1, inciso IX, deverá ser encaminhado durante o processo de
outorga, quando solicitado pelo Ministério das Comunicações. (Texto incluído
pela Portaria nº 57, de 13 de março de 2013)
6.1.2 Quanto aos dirigentes das pessoas
de direito público ou das fundações vinculadas aos Municípios, Estados ou ao
Distrito Federal:
I - prova da condição de brasileiro
nato ou naturalizado há mais de dez anos;
II - certidões negativas dos Cartórios
Distribuidores, relativas aos feitos cíveis e criminais em geral dos locais de
residência nos últimos cinco anos e das localidades onde exerçam ou tenham
exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
III - certidões negativas dos Cartórios
de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos e das
localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades
econômicas; e
IV - prova de quitação com as suas
obrigações eleitorais.
7.
DAS CARACTERÍSTICAS E DA DOCUMENTAÇÃO A SER ENCAMINHADA PELAS PROGRAMADORAS
7.1 As entidades associativas ou
comunitárias interessadas em programar a faixa constante do item 4.2, inciso
III e item 4.2.1, deverão:
I - prever, em seu Estatuto Social, a
finalidade de programar faixa do Canal da Cidadania;
II - ter sede no município;
III - ser autônomas, não se
subordinando administrativa, financeira ou editorialmente a nenhuma outra
entidade;
IV - não ter fins lucrativos;
V - não estar vinculada a governos em
nenhuma esfera;
VI - assegurar, em seu Estatuto Social,
o ingresso gratuito, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado no
município, bem como de outras entidades associativas ou comunitárias sem fins
lucrativos nele sediados;
VII - assegurar a seus associados em
dia com as suas obrigações estatutárias o direito de votar e ser votado para
todos os cargos de direção, bem como o direito de voz e voto nas deliberações
sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
VIII - prever, em seu Estatuto Social,
o limite máximo de quatro anos de mandato para a diretoria, sendo admitida uma
recondução; e
IX - permitir a exibição, em sua faixa
de programação, de programas de responsabilidade de pessoas físicas não
associadas à entidade, conforme disposto nesta Norma.
7.2 A entidade requerente deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - cópia de comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF,
com finalidade compatível com o disposto nesta Norma;
II - Estatuto Social, devidamente
registrado;
III - prova de regularidade junto à
Seguridade Social – INSS;
IV - prova de regularidade ou outra
equivalente, na forma da lei, para com as fazendas federal, estadual e
municipal, conforme o caso;
V - prova de regularidade relativa ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI - ata de fundação da entidade e ata
de eleição da diretoria em exercício, com a duração do mandato dos diretores,
devidamente registradas;
VII - relação contendo o nome de todos
os associados pessoas naturais, com o número do CPF, número do documento de
identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de
todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ, número de registro
no órgão competente e endereço da sede;
VIII - prova de que seus diretores são
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de dezoito
anos ou emancipados;
IX - comprovante de endereço da sede da
entidade;
X – declaração, assinada por todos os
dirigentes da entidade, inclusive seu representante legal, especificando que:
a) todos os dirigentes residem no
município e não participam da direção de outras entidades executantes do
serviço de radiodifusão de sons e imagens; e
b) a entidade não é executante de
serviço de radiodifusão ou de serviço de acesso condicionado, bem como de que a
entidade não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados,
pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora de
outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;
XI - certidões negativas dos Cartórios
Distribuidores, relativas aos feitos cíveis e criminais dos locais de
residência de todos os dirigentes da entidade nos últimos cinco anos e das
localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades
econômicas;
XII - certidões negativas dos Cartórios
de Protestos de Títulos, dos locais de residência de todos os dirigentes da
entidade nos últimos cinco anos, e das localidades onde exerçam ou tenham
exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
XIII - prova de quitação de todos os
dirigentes da entidade com as suas obrigações eleitorais;
XIV - manifestação de apoio de
associações comunitárias, entidades associativas e instituições de ensino
superior constituídas há mais de dois anos no município, assinadas pelo
representante legal e acompanhadas de cópias do CNPJ, do estatuto e das atas de
fundação e de eleição da diretoria das respectivas entidades apoiadoras; e
XV - comprovante de que é responsável
pela programação dos canais constantes do art. 23, I, “g”, da Lei nº 8.977, de
1995, e do art. 32, VIII, da Lei nº 12.485, de 2011.
7.3 O não envio dos documentos citados
no item 7.2, incisos I, II, VI e VII no prazo de sessenta dias previsto no item
5.5, implicará a inabilitação da associação comunitária interessada.
7.4. Os documentos referidos nos
incisos XIV e XV do item 7.2 serão desconsiderados se encaminhados após o prazo
estabelecido no item 5.5.
7.5 Quando Estado, Município, autarquia
ou fundação a ele vinculada pretender programar uma faixa, sem a correspondente
outorga para exploração do Canal da Cidadania, deverá encaminhar ao Ministério
das Comunicações apenas os documentos previstos nos itens 6.1.1, I, e 6.1.2, I.
8.
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
8.1 Os recursos do Canal da Cidadania
serão constituídos da receita proveniente de:
I - dotações orçamentárias, nos casos
das faixas de programação com destinações previstas nos incisos I e II do item
4.2;
II - doações que lhe forem destinadas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - apoio cultural de entidades de
direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas,
eventos e projetos;
IV - publicidade institucional de
entidades de direito público e de direito privado;
V - recursos provenientes de acordos e
convênios firmados com entidades públicas ou privadas; e
VI - rendas provenientes de outras
fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos do Canal da
Cidadania.
8.2 São vedadas, em todas as faixas de
programação do Canal da Cidadania, a veiculação de anúncios de produtos e
serviços e a venda de horários da programação, observado o disposto no item
8.1.
8.3 Cada ente ou entidade será
responsável por arcar com os custos de programação da sua faixa, bem como pela
receita auferida nesta faixa.
8.3.1 Toda receita auferida deverá ser
reinvestida na própria programação, na infraestrutura ou na transmissão do
Canal da Cidadania, sendo vedada a distribuição de lucros.
8.4 Os entes ou as entidades detentores
de outorga serão os únicos responsáveis pelo custeio da montagem e da
manutenção do sistema irradiante, bem como por outros custos de transmissão,
salvo na hipótese de constituição de um operador de rede público.
8.4.1 Na hipótese de constituição de
uma entidade pública responsável pela operação das redes públicas de televisão,
os entes e entidades detentores da outorga deverão contratá-la para a prestação
desse serviço, observadas condições de isonomia em relação às demais emissoras
integrantes do sistema público na localidade.
9.
DO CONSELHO LOCAL
9.1 O ente ou entidade autorizada a
explorar o Canal da Cidadania deverá instituir um Conselho Local para zelar
pelo cumprimento das finalidades da programação previstas no item 3.1 e
manifestar-se sobre os programas veiculados.
9.1.1 O Conselho Local deve ter uma
composição plural, de modo a contemplar a participação dos diversos segmentos
do Poder Público e da comunidade local.
9.1.2 Cada Conselho Local estabelecerá
seus mecanismos de diálogo com a sociedade e terá acesso ao relatório do
Ouvidor para a elaboração de suas análises, podendo encaminhar requerimentos e
denúncias ao Ministério das Comunicações.
9.1.3 Cabe a cada Conselho Local
elaborar e divulgar o seu Regimento Interno, no qual deve estar prevista a
rotatividade de seus integrantes.
9.2 Cada Conselho Local deve eleger um
Ouvidor, ao qual compete exercer a crítica interna da programação veiculada,
com observância dos princípios do Canal da Cidadania, e analisar as
manifestações dos telespectadores.
9.2.1 O Ouvidor elaborará relatórios
semestrais de avaliação da programação, aos quais será dada ampla publicidade,
inclusive por meio de sua disponibilização na internet, e poderá realizar essa
análise também em programas por ele conduzidos, sob sua inteira
responsabilidade editorial.
9.2.2 O Ouvidor será eleito pelo
Conselho para um mandato de três anos, vedada a recondução.
9.2.3 Os entes e entidades detentores
da outorga garantirão as condições necessárias ao desempenho das atividades
pelo Ouvidor.
10.
DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Em caso de descumprimento do
disposto nesta Norma, o ente, entidade ou associação poderá ser sancionado com
advertência, multa, suspensão ou cassação da autorização ou da habilitação para
programar, observadas as regras constantes em norma sancionadora geral.
10.1.1 Nos casos de recebimento de três
advertências em um mesmo biênio, o ente, entidade ou associação receberá uma
multa.
10.1.2 Nos casos de recebimento de três
multas em um mesmo biênio, o Ministério das Comunicações instaurará processo de
revogação da portaria de autorização ou selecionará nova associação para
programação das faixas previstas no itens 4.2, III e 4.2.1.
10.1.3 As multas terão valor compatível
com as aplicadas às entidades detentoras de outorga para execução de outros
serviços de radiodifusão sem finalidade de lucro.
10.2 Os entes ou entidades autorizados
terão doze meses para iniciar a transmissão do Canal da Cidadania, contados a
partir da data de outorga.
10.2.1 Na hipótese do item 7.5, os
entes ou entidades responsáveis pela programação das faixas referidas nos incisos
I e II do item 4.2 deverão iniciar as suas transmissões no prazo de dezoito
meses contados da data de sua habilitação perante o Ministério das
Comunicações.
10.2.2 As associações responsáveis pela
programação da faixa referida no item 4.2, III, e no item 4.2.1 deverão iniciar
as suas transmissões no prazo de dezoito meses, contados a partir da data de
conclusão do processo seletivo.
10.2.3 única vez, por igual período,
desde que devidamente justificado por caso fortuito ou de força maior.
10.3 As solicitações de outorga para a
operação do Canal da Cidadania apresentadas em data anterior à publicação da
presente Norma serão indeferidas e arquivadas sumariamente, devendo os entes,
entidades e associações interessados apresentar novo requerimento em conformidade
com o disposto nesta Norma.
Os prazos de que tratam o item 10.2 e
seus subitens poderão ser prorrogados.
0 comentários:
Postar um comentário