segunda-feira, agosto 03, 2009

É indevida uma nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados do serviço militar por excesso de contingente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental (tipo de recurso) da União contra o médico A.F., do estado do Rio Grande do Sul.A União tentava obter na Justiça o direito de convocar estudantes de nível superior dispensados do serviço militar obrigatório. Para tanto, alegava haver violação do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos profissionais das mesmas áreas de atuação. De acordo com o referido artigo, os graduandos que tenham obtido adiamento da incorporação até o término do respectivo curso estão obrigados a prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso.Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, as alegações da União não podem ser acolhidas porque já existem precedentes do Tribunal em sentido contrário: “como o estudante de medicina foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação após cerca de oito anos da dispensa. No mérito, é firme o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de uma nova convocação de profissionais da área de saúde nestes casos”, concluiu.

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