segunda-feira, dezembro 17, 2012
STF: perda de mandato de parlamentar condenado por crime grave é automática
Posted by Aristides Siqueira Neto on 20:33
Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro
Brasília - O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta segunda-feira, por 5 votos a 4, que é automática, não cabendo manifestação do Legislativo, a perda dos mandatos dos três deputados federais – João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT) – condenados por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O voto decisivo foi do ministro Celso de Mello – que retornou ao plenário depois de afastado por problemas de saúde. Ele acompanhou a corrente do relator, Joaquim Barbosa, que já tinha sido seguido, na sessão do último dia 10, pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Leandowski (revisor), Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia – que também votaram nas sessões anteriores.
A Constituição
Assim, o STF firmou, nesta 53ª sessão do julgamento da Ação Penal 470, o entendimento definitivo de que a perda do mandato de parlamentar condenado em processo criminal, no foro privilegiado do Supremo, não depende de “decisão” do plenário da Casa do Congresso em que exerça o mandato popular. Ou seja, a interrupção do mandato é conseqüência automática da condenação criminal depois de seu trânsito em julgado.
O debate da questão, que consumiu três sessões, ocorreu em torno de dois artigos da Constituição. O artigo 15, inciso 3, da Constituição dispõe que “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará”, entre outros casos, “quando houver “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Já o artigo 55, parágrafo 2º, prevê a perda do mandato de deputado ou senador “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, mas dispõe também que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa”.
Voto de minerva
O ministro Celso de Mello – depois de ampla dissertação sobre a ausência de jurisprudência consistente sobre o que chamou de “antinomia” entre estes dois artigos – lembrou que não se pode discutir que a Suprema Corte deve promover a execução dos seus próprios julgados. E que o STF, nos processos originários, com o trânsito em julgado declarado, transforma-se no próprio juízo de execução, conforme o inciso “m” do artigo 102 da Constituição, competindo-lhe a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
O decano do STF considerou que o aconselhável seria a previsão no próprio título criminal, ou seja, a lista de crimes que, praticados, levariam à suspensão dos direitos políticos, e, por conseguinte, à perda automática dos parlamentares condenados em crimes graves.
Ele deu ênfase ao voto já proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que ressaltou as “incongruências” de uma eventual decisão do STF que conduzisse à necessidade de manifestação da Câmara dos Deputados quanto à perda de mandato dos parlamentares condenados. Segundo ele, tal decisão seria incongruente com a legislação eleitoral, com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) e também com a própria Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 4º).
De acordo com este último dispositivo, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Celso de Mello também entendeu que, embora nem todas as faltas caracterizadas como atos de improbidade administrativa possam ser tipificadas como crime, os crimes contra a Administração Pública não podem deixar de ser considerados atos de improbidade administrativa.
No seu voto, semana passada, Gilmar Mendes havia afirmado que “do ponto de vista lógico, eu sequer consigo entender que nós aceitemos como válida a aplicação da Lei de Improbidade e da Lei da Ficha Limpa, que reforça a ideia da inelegibilidade, e consideremos hígido o mandato de um deputado preso com trânsito em julgado no exercício do mandato”.
Assim, Celso de Mello concluiu que o artigo 55 deve ser lido no sentido de que cabe à Câmara dos Deputados ou ao Senado um “provimento meramente declaratório” para cassar o mandato de parlamentar condenado por crime contra a administração pública.
“Última palavra”
Celso de Mello destacou ainda que “assume papel de essencial importância a interpretação constitucional” das decisões derivadas do STF, que “tem o monopólio da última palavra em matéria de direito constitucional”. Segundo o decano, a “soberania da Constituição deve ser reafirmada”, na linha também de que “as decisões (interpretativas) desta Corte são decisões que concretizam diretamente o próprio texto da Carta, que está em elaboração permanente”.
“Há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar, e esta autoridade é o Supremo Tribunal Federal”, afirmou Celso de Mello, lembrando Ruy Barbosa. E concluiu: “Não podemos deixar de reconhecer que cabe ao STF o monopólio não da primeira palavra, mas da última palavra em matéria de interpretação constitucional”.
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