domingo, março 04, 2012

Em entrevista exclusiva ao Jornal O Mossoroense, o novo Procurador eleitoral, sr, Paulo Sergio Rocha, não foi feliz na entrevista. Leia o que ele disse, apenas um tópico,  


paulo_cesar_rocha





OM: Aqui em Mossoró, não sei se o senhor tem conhecimento, existe uma expectativa de a prefeita renunciar para permitir que a vice-prefeita, que é irmã da governadora, possa ser candidata a prefeito. Ela poderá ser candidata mesmo assumindo o cargo com a irmã já no poder?

PSR: Essa é uma questão tecnicamente interessante e que seguramente será questionada. Pelo que eu ouvi da imprensa, não conheço o caso a fundo, aparentemente haveria uma renúncia como tentativa de compatibilizar alguém. Eu precisaria conhecer mais de perto a situação para poder me manifestar com mais tranquilidade, com mais qualidade. Mas a partir do que eu li na imprensa, quero frisar que só tomei conhecimento dos fatos a partir do que li na imprensa. Se aquilo que li for verdade, eu faço coro às considerações que já li na imprensa do promotor de Justiça Eduardo Cavalcanti de que mostra que isso é no mínimo uma deslealdade eleitoral. Um estratagema do qual se lança mão para se perpetuar no poder. Isso não é republicano, não é democrático. Mas de todo modo, especificamente do caso concreto, eu precisaria entender melhor as datas em que as renúncias aconteceriam, analisar a questão da perspectiva jurídica para poder me manifestar.
É prematuro uma resposta dessa, parece e da a entender que o jovem promotor quer se envolver politicamente na eleição de Mossoró. Nunca que ele pode ir de encontro a Lei Eleitoral, que permite a renuncia da titular para que a vice-prefeita assuma. Isso caro promotor é LEI. A vice prefeita Ruth Ciarline pode sim se assumir o mandato de prefeita ser candidata a prefeita nas eleições de 2012.A  LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. permite a candidatura de Ruth.Não existe no registro legal de uma candidatura a palavra deslealdade eleitoral, é  piada.Já a incompatibilidade, tratada na Constituição13, refere-se a impedimento ao exercício do mandato,diferentemente das elegibilidades e das inelegibilidades, pertinentes ao virtual candidato, como bem distingue José Afonso da Silva:“Elegibilidade e inelegibilidades, portanto, dizem respeito ao candidato, ou possível candidato, a 
um mandato eletivo. Incompatibilidade constitui impedimento ao exercício do mandato e à prática de certos atos ou exercício de funções, cumulativamente. Não se prende à candidatura, mas é impedimento que surge com a eleição. Diz respeito ao eleito, não ao candidato.”14 As condições de elegibilidade encontram-se elencadas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal e no

art. 9º da Lei nº 9.504, de 1997; as inelegibilidades são tratadas na Constituição e em lei complementar.Os casos de inelegibilidade de ordem constitucional acham-se no art. 14, §§ 3º ao 7º, no art. 15 e no parágrafo único do art. 52 da Constituição da República, tendo sido delegado a lei complementar descrever novas situações que venham a configurá-los. Ruth pode ser candidata.
 E quem for vivo verá. 

0 comentários:

Postar um comentário

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
Powered by Blogger